Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 1012/2021-PLENO

1. Processo nº:13717/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA CONFORME PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO 901/2020 - ACERCA DA TOMADA DE PREÇOS - EDITAL Nº 04/2020 QUE PEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PAPA IMPLANTAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:PAULO SERGIO TORRES FERNANDES - CPF: 42130107591
RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 80659969149
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS
8. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
9. Distribuição:3ª RELATORIA
10. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE EM LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA LEGAL E DE PRECEDENTES DESTA CORTE E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REVELIA. VERACIDADE DAS IRREGULARIDADES. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. APICAÇÃO DE MULTAS. CONHECIMENTO. JULGAR PROCEDENTE. JULGAR ILEGAL. MULTA. 

11. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos de Representação decorrente da Análise Preliminar de Acompanhamento nº 248/2020-3ªDICE, efetuada pela Área Técnica deste Tribunal na Tomada de Preços nº 4/2021, procedimento licitatório publicado pela Prefeitura de Conceição do Tocantins/TO, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços para implantação de pavimentação de vias urbanas do município citado, com valor estimado de R$ 66.845,79 (Sessenta e seis mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos).

Considerando o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento da representação;

Considerando a análise técnica deste Tribunal de Contas;

Considerando a revelia dos responsáveis.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator:

11.1. conhecer da presente Representação decorrente da Análise Preliminar de Acompanhamento nº 248/2020-3ªDICE (evento 1), efetuada pela Área Técnica deste Tribunal na Tomada de Preços nº 4/2021, procedimento licitatório publicado pela Prefeitura de Conceição do Tocantins/TO, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços para implantação de pavimentação de vias urbanas do município citado, para, no mérito, considerá-la procedente;

11.2. considerar ilegal a Tomada de Preços nº 4/2021, realizada pela Prefeitura de Conceição do Tocantins. 

11.3. aplicar multa ao senhor PAULO SERGIO TORRES FERNANDES (CPF nº 421.301.075-91), Prefeito de Conceição do Tocantins/TO, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), sendo R$ 1.000,00 (Mil reais) por cada irregularidade descrita nos pontos 1 a 4 do voto.  

11.4. aplicar multa ao senhor RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS (CPF nº 806.599.691-49), Presidente da Comissão de Licitação, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), sendo R$ 1.000,00 (Mil reais) por cada irregularidade descrita nos pontos 1 a 4 do voto.  

11.5. determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos legais e regimentais;

11.6. determinar o envio dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para notificação dos responsáveis, bem como adotar as demais medidas regimentais, ficando autorizada a notificação por edital, nos casos previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

11.7. autorizar, desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da multa caso requerido pelo responsável, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno;

11.8. após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeter o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece os procedimentos para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de novembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 26/11/2021 às 17:09:12
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, RELATOR (A), em 26/11/2021 às 11:31:10, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 25/11/2021 às 13:52:19, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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